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Corpos Sociais 

Assembleia Geral

Presidente:
Mário Joaquim Carmo Pereira Pinto

1º Secretário:
Carlos Alberto Santos A. Teixeira

2º Secretário:
António Cesário Mendes Moura

Direção

Presidente:
José Américo dos Santos Castro

Vice presidente:
Manuel Carmo Ferreira

Secretário:
António Henrique Carola Amaral

Tesoureiro:
António Sérgio Ferreira de Almeida

Vogal:
Augusto Aníbal Pires

Conselho Fiscal

Presidente:
João Paulo Peixoto Loureiro

Secretário:
Carolina Isabel Ribeiro Seabra

Relator:
Ricardo Filipe Costa Silva Lourenço

Estatutos

Artigo 1º
Denominação
Associação é formalmente constituída em 22 de Outubro de 2004, e tem a designação de Clube de Tiro Douro Sul (CTDS).

Artigo 2º
Objeto
O Clube de Tiro Douro Sul é uma Associação Desportiva, Recreativa e Turística, que tem por objecto exclusivo a promoção, organização, ensino, fomento e a prática de modalidades desportivas, nomeadamente as olímpicas, sem carácter lucrativo, e de harmonia com as Leis e Regulamentos Nacionais e Internacionais.

Artigo 3º
Aquisição da qualidade de Associado
Podem ser associados do Clube de Tiro Douro Sul, todos os indivíduos de ambos os sexos e qualquer nacionalidade, que contribuirão com Jóia e Quotas, cujos montantes periodicidades serão definidos em Assembleia-Geral.

Artigo 4º
Direito dos associados
Os sócios têm os seguintes direitos:
a) Participar nas actividades desenvolvidas;
b) Participar nas reuniões do clube;
c) Eleger e ser eleito representante do clube;
d) Solicitar e examinar a contabilidade do clube;
e) Requerer a convocação das reuniões.

Artigo 5º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Comparecer nas reuniões do clube;
b) Pagar jóias, quotas e contribuições fixadas pelo clube;
c) Colaborar na programação das actividades do clube.

Artigo 6º
Representante do clube
Para a prossecução dos seus fins, o Clube de Tiro Douro Sul terá como corpos gerentes:
A MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL, constituída por um Presidente e dois Secretários;
A DIREÇÃO, constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
O CONSELHO FISCAL, constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
Único – A competência, convocação, forma de convocação e funcionamento da Assembleia – Geral e dos corpos gerentes do clube de Tiro Douro Sul são definidos na Lei Civil, designadamente nos artigos 170º e seguintes do Código Civil.

Artigo 7º
Eleições e Mandato dos Representantes
1. Os responsáveis a que alude o artigo anterior são eleitos de entre os associados através de sufrágio directo e secreto para um mandato de tempo determinado pela Lei vigente, com mínimo de dois anos.
2. O mandato pode ser renovado por idêntico período, considerando-se automaticamente renovado se não forem realizadas eleições nos 30 dias que antecedem o fim do mandato em curso.

Artigo 8º
Perda de Mandato
1. Os representantes do clube perdem o mandato sempre que, comprovadamente, se constate terem, de forma dolosa, prejudicado o Clube de Tiro Douro Sul.
2. A proposta para a perda de mandato de um ou mais representantes só pode ser apresentada, discutida e votada pela Assembleia-Geral.
3. Perdem igualmente o mandato os representantes que abandonem o cargo, peçam demissão ou a quem seja aplicada uma sanção disciplinar nos termos regulamentares.

Artigo 9º
Competência dos RepresentantesAlém das que decorrem de lei, compete especialmente aos representantes do clube:
a) A direcção e gestão do clube;
b) A elaboração e apresentação das actividades a desenvolver pelo clube;
c) A apresentação do orçamento e demais documentos de prestação de contas.

Artigo 10º
Omissões e remissões
No que estes Estatutos sejam omissos rege a Lei Civil e Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia – Geral.

Regulamento Interno

CAPÍTULO I
ADMISSÃO DE SÓCIOS
Artigo 1º
Pode ser sócios do Clube de Tiro Douro Sul (CTDS), todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, mediante proposta à Direcção, nas condições seguintes:
a)  Preenchida em modelo próprio e assinada por dois sócios proponentes;
b)  Assinada e apresentada por um Associado no pleno gozo dos seus direitos;
c) Acompanhada de 3 fotografias tipo passe e da importância da joia de admissão;
d)  Tratando-se de menores a proposta deve conter no verso declaração escrita dos pais ou tutores, autorizando-os a tal;
Único - Só pode ser praticantes da modalidade os sócios com idade prevista nos regulamentos de tiro desportivo

Artigo 2º
Haverá quatro categorias de sócios:
1º - EFECTIVOS
2º - BENEMÉRITOS
3º - HONORÁRIOS
4º - FUNDADORES

Artigo 3º
São sócios EFECTIVOS
Todos os realmente existentes nesta categoria, e os que vemm a requererem a sua admissão, tendo direito a 1 (um) voto nas Assembleias-Gerais.

Artigo 4º
São sócios BENEMÈRITOS
a) Todos os realmente existentes nesta categoria;
b) Aqueles que no futuro, venham a ser propostos à Assembleia-Geral pela Direcção, em virtude de ter feito ao CTDS a oferta de armas, donativos importantes ou outros motivos que possam ser considerados para o efeito.
Único - Os sócios Beneméritos, tem direito a 5 (cinco) votos e gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos que detêm 1 (um) voto, devendo os seus nomes constar no quadro de honra na sede existente do CTDS. Os sócios Beneméritos com mais de 25 anos de filiação no CTDS direito tem a 10 (dez) votos.

Artigo 5º
São sócios HONORÁRIOS
a) Todos os realmente existentes nesta categoria;
b) Aqueles que no futuro serão para ela propostos à Assembleia-Geral, pela Direcção como reconhecimento por seus relevantes serviços prestados ao CTDS e à causa do Tiro;
c) Os sócios Honorários gozam de todos os direitos e regalias dos sócios efectivos devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na sede do CTDS.
Único - A admissão de sócios honorários pode recair em Entidades ou Indivíduos que não sejam sócios do CTDS, sendo-ter vedado o direito a votar ou ser eleito para qualquer órgão do CTDS.

Artigo 6º
São sócios FUNDADORES
a) Todas as pessoas singulares que fundaram o clube e que não estão noutras categorias de sócios, nomeadamente os Sócios Beneméritos e Honorários;
b) Os sócios Fundadores do CTDS têm direito a 50% (por cento) dos votos nas Assembleias-Gerais, nunca podendo ter menos do que 25 votos;
c) Os sócios Fundadores gozam de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos devendo os seus nomes constar em quadro de honra existente na sede do CTDS.

Artigo 7º
Todos os sócios EFECTIVOS são obrigados:
1º A pagar adiantado na Sede social, quando não cobrado hajar, uma cota e joia que para aprovada na Assembleia-Geral;
a) Os sócios suspensos temporariamente por motivos disciplinares, ou aqueles que recorrem da suspensão imposta venham a obter decisão favorável, são ao pagamento das cotas devidas pelo período em que estão suspensos.
b) Os sócios suspensos por falta de pagamento das cotas, são obrigados a pagamento de uma joia de readmissão que será aprovada na Assembleia-Geral.
c) Os sócios honorários são isentos do pagamento obrigatório da cota uma vez integrados nesta categoria.
2º  A sujeitar-se às prescrições dos Estatutos e Regulamentos e às determinações dos  Corpos Gerentes.

Artigo 8º
Os sócios EFECTIVOS deverão:
1- Servir gratuitamente e zelosamente nos Corpos Gerentes para que os eleitos ou Comissões para que forem nomeados;
2- Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento e prosperidade do CTDS.
3- Em representação do Clube de Tiro Douro Sul, usar distintivos do mesmo.

Artigo 9º
Todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, pode:
1- Frequentar mediante apresentação do cartão de identidade, como instalações do CTDS;
2- Servir-se de todas as armas e materiais esportivos pertencentes ao CTDS, utilizando-os unicamente em recintos apropriados;
3- Usar os distintivos do Clube de Tiro Douro Sul;
4- Gozar as regalias que, pelas Autoridades competentes estão conferidas ao CTDS, ficando sujeitos às obrigações delas resultantes;
5- Submeter à aprovação da Direcção propostas para admissão de novos sócios;
6- Tomar parte nas Assembleias-Gerais usando os direitos que a sua qualidade para esse fim de hoje confira;
7- Ser eleitos para os Corpos Gerentes, quando maiores;
8- Recorrer à Direcção do CTDS das penalidades que foram impostas ou se necessário para os órgãos superiores jurisdicionais da hierarquia esportiva;
9- Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, nos temos da alínea c) do artigo 25º.

Artigo 10º
Considere-se no pleno gozo dos seus direitos:
a) Os sócios que se encontraram no dia com o cofre associativo;
b) Os que não se encontraram a cumprir qualquer penalidade, imposta por este Regulamento.

Artigo 11º
Perdem as qualidades de sócio:
1  Os que deixarem de pagar a quota quando esta lhe for apresentada e mediante aviso prévio em carta registada, não promovam a sua liquidação no prazo de 15 dias contados da data do registo.
2  Os que se recusarem a pagar as avarias ocasionadas nas instalações, material desportivo e ainda o valor dos objectos extraviados e confiados à sua guarda;
Único - Os sócios podem substituir os objectos extraviados e mandar reparar de sua conta o material avariado, mediante consentimento e fiscalização da Direcção.

Artigo 12º
Os sócios demitidos em consequência do artigo anterior poderão ser readmitidos, desde que paguem as quotas em atraso e cumpram o estipulado na alínea b) do número um do artigo 7.

Artigo 13º
Haverá três tipos de penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Irradiação.

Artigo 14º
Os sócios serão advertidos e suspensos por pequenas faltas, sendo considerada reincidência a repetição das mesmas.
1  São consideradas pequenas faltas, as desobediências às ordens imanadas pelos órgãos directivos do CTDS.
Único - A aplicação das penas é da competência da Direcção.

Artigo 15º
Os sócios serão irradiados:
1  Quando pelo seu mau comportamento, se tornem indignos de pertencerem ao CTDS;
2  Quando infrinjam os Estatutos ou Regulamentos do CTDS;
3  Quando, por qualquer forma, promovam ou fomentem o descrédito ou a ruína do CTDS;
4  Quando ofendam, de qualquer modo, os Corpos Gerentes no exercício do seu cargo.

Artigo 16º
A competência disciplinar pertence à Direção devendo em todos os casos o sócio ser ouvido e, cabendo-lhe recurso para os órgãos superiores ou jurisdicionais da hierarquia desportiva, nos termos da Lei.
Único - A aplicação de qualquer das penalidades consignadas neste Regulamento, será comunicado, imediatamente, por escrito ao interessado.

Artigo 17º
A proposta para a pena de irradiação será votada, em escrutínio secreto, sendo necessário para a sua imposição, dois terços dos votos dos membros da Direcção.
Único - Em Assembleia-Geral o arguido argumentará a sua defesa, podendo fazer-se representar por outro sócio no pleno gozo dos seus direitos ou mandatário judicial constituído nos termos da Lei.

CAPÍTULO II
CORPOS GERENTES
Artigo 18º
Para realização dos seus fins, o CTDS disporá dos seguintes Corpos Gerentes (Artigo 6º dos Estatutos). 
ASSEMBLEIA-GERAL
DIRECÇÃO
CONSELHO FISCAL
1  O mandato dos Corpos Gerentes é pelo tempo que a Lei vigente determinar, (no mínimo de dois anos) findo o qual poderão ser reeleitos ou renovados em Assembleia-geral;
2  São elegíveis para os Corpos Gerentes do Clube os sócios de maior de idade de acordo com o n.º 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Único - Os sócios que à data da eleição desempenhem cargos em outras colectividades congéneres terão de renunciar aos mesmos, sem os quais não serão empossados.

ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 19º
A Assembleia-geral é constituída pelo plenário dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Nela reside a autoridade suprema do CTDS e as suas deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e este Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis, obrigam todos os sócios.

Artigo 20º
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Único - Em caso de necessidade serão nomeados pela Assembleia-Geral, o Presidente e Secretários, na falta dos legalmente eleitos.

Artigo 21º
Compete ao Presidente:
1  Convocar ou mandar convocar a Assembleia-Geral e dirigir os seus trabalhos;
2  Assinar com o Primeiro Secretário as actas da Assembleia-Geral;
3  Rubricar as actas da Assembleia-Geral, o livro de autos de posse, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento;
4  Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes, mandando lavrar o respectivo auto que com eles assinará.

Artigo 22º
Compete ao Primeiro Secretário lavrar e assinar as actas da Assembleia-Geral e os autos de posse e promover todo o expediente da mesa.

Artigo 23º
Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e coadjuva-lo em todos os serviços.

Artigo 24º
A Assembleia-Geral reunirá Ordinariamente na segunda quinzena de Março de cada ano, para apresentação e votação do Relatório de Contas da Gerência e do Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior. Na mesma Assembleia-Geral, proceder-se-á à eleição dos Corpos Gerentes sempre que haja eleições.
a)  As listas contendo os nomes dos sócios propostos para a eleição dos Corpos Gerentes devem ser entregues ao Presidente da Assembleia-Geral oito dias antes da sua votação e subscritas pela Direcção cessante ou por dez associados.
Único- A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto.

Artigo 25º
A Assembleia-Geral reunirá Extraordinariamente, em qualquer data, nos seguintes casos:
a)  Quando o Presidente o julgue necessário;
b)  A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c)  A requerimento de um sócio para recurso disciplinar;
d)  A requerimento de dez ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Único 1º - As despesas com a convocação da Assembleia-Geral no caso da alínea c) são da conta do sócio recorrente, no caso de o recurso não ser atendido.
Único 2º - A Assembleia-Geral convocada ao abrigo a alínea d) só pode funcionar desde que os requerentes se encontrem presentes.

Artigo 26º
A Assembleia-Geral será convocada pelo Presidente ou, à sua ordem, ou no seu impedimento, pelos secretários com a antecipação de pelo menos oito dias, por meio de avisos expedidos pelos Correios directamente aos sócios, ou pela publicação em diários da Sede do CTDS, quer a reunião seja Ordinário ou Extraordinária.
Único - Os avisos deverão indicar a ordem dos trabalhos e motivo da convocação.

Artigo 27º
O funcionamento da Assembleia-Geral do Clube de Tiro Douro Sul submete-se à Lei Civil, nomeadamente aos artigos 170º e seguintes do Código Civil.
Único - As decisões da Assembleia-Geral ficarão registadas no livro de actas.Artigo 28ºCompete à Assembleia-Geral:
1  Eleger ou exonerar os Corpos Gerentes;
2  Apreciar os actos dos Corpos Gerentes, seu Relatório de Contas e Parecer do Conselho Fiscal;
3  Nomear, sob proposta da Direcção, sócios Beneméritos ou Honorários;
4  Fixar o quantitativo da quota e jóias de admissão e readmissão dos associados;
5  Impor a rigorosa observância dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações que tenham sido anteriormente tomadas;
6  Alterar e reformar o presente Regulamento;
7  Apreciar e decidir os recursos que lhe forem apresentados;
8  Votar a dissolução do CTDS, nos termos Estatutários;
9  Discutir e votar qualquer proposta que lhe seja submetida;
10  Apreciar tudo o que diga respeito ao CTDS e resolver sobre os casos omissos.

DIREÇÃO
Artigo 29º
A Administração Geral do CLUBE DE TIRO DOURO SUL pertence a uma Direcção eleita em Assembleia-Geral e, será composta por:
UM PRESIDENTE
UM VICE-PRESIDENTE
UM SECRETÁRIO
UM TESOUREIRO
UM VOGAL

Artigo 30º
A Direcção reunirá ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário.

Artigo 31º
A Direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade, ou na ausência deste o voto de qualidade recai sobre o Vice-Presidente.
Único -Serão ilibados de responsabilidade colectiva, relativa a quaisquer actos da Gerência, os membros que rejeitarem tais actos, por declaração de voto.

Artigo 33º
Compete à DIREÇÂO:
1.  Tomar as necessárias providências para cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos do CTDS, da FPT, da ISSF, da IPSC, de qualquer regulamento especial e das deliberações da sua Assembleia-Geral;
2.  Zelar os interesses do CTDS, nomeadamente organizando e dirigindo a Secretaria e Tesouraria;
3.  Aprovar e demitir sócios;
4.  Nomear, suspender ou demitir o pessoal ao serviço do CTDS, determinando-lhe os serviços e atribuindo-lhe as remunerações de acordo com a lei vigente;
5.  Conceder louvores e aplicar penalidades ao abrigo deste Regulamento;
6.  Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos por ele solicitados;
7.  Solicitar o Parecer do Conselho Fiscal, em caso de dúvida na interpretação dos Estatutos e Regulamentos;
8.  Recorrer para a Assembleia-Geral do Parecer do Conselho Fiscal, quando ele esteja em desacordo;
9.  Requerer a convocação da Assembleia-Geral sempre que julgue necessário;
10.  Elaborar, quando forem julgados necessários ao bom funcionamento do CTDS, os indispensáveis projectos e ou alterações aos Regulamentos ou normas internas;
11.  Providenciar em casos urgentes, sobre qualquer ocorrência não prevista nos Estatutos ou Regulamentos, dando conta na primeira Assembleia-Geral do uso que tiver feito dessa atribuição;
12.  Representar o CLUBE DE TIRO DOURO SUL em todos os actos, nomeadamente nos processos civis, comerciais, criminais, fiscais e administrativos, em que o Clube de Tiro Douro Sul seja autor ou réu, seguindo os seus termos e para outorgarem e assinarem escrituras, assim como todos os documentos públicos necessários para a realização dos actos e contratos do dito Clube de Tiro Douro Sul, ficando obrigada a sua representação a dois elementos indiferenciados da Direcção em exercício e devendo substabelecer em advogado poderes forenses, quando necessários e nos termos da lei;
13. Submeter a aprovação superior, nos termos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Tiro, os programas das provas a realizar;
14. Propor à Assembleia-Geral a nomeação dos sócios Beneméritos ou Honorários;
15. Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas da sua Gerência, que conjuntamente com o Parecer do Conselho Fiscal será apresentado à reunião ordinária do mês de Março e patente aos sócios antes da Assembleia-Geral;
16. Fornecer aos sócios cartões de identidade, que deverão conter a sua fotografia, número de sócio, data de admissão e número da licença desportiva da FPT;
17.  Organizar ou fiscalizar cursos de formação, provas, torneios ou concursos de tiro ou quaisquer actividades recreativas, através de comissões especiais por si nomeadas para o efeito, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará sempre que o julgue conveniente;
18.  Promover anualmente as comemorações do aniversário da fundação (22 de Outubro de 2004) do CTDS.

Artigo 34º
Compete ao PRESIDENTE:
1. Orientar a ação da Direção e dirigir os seus trabalhos;
2. Convocar as reuniões da Direção;
3. Assinar e rubricar os documentos e expediente cuja importância requeira a sua especial sanção;
4. Rubricar os livros de actas das reuniões, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
5. Representar o CTDS em juízo como autora ou ré, ou por qualquer outra forma interessada;
6. Dar execução às deliberações da Direcção e fazer observar o fiel cumprimento dos Estatutos e respectivos Regulamentos;
7. Delegar os seus poderes no Vice-Presidente, na sua ausência ou quando assim o determinar.

Artigo 35º
Compete ao VICE-PRESIDENTE:
1. Auxiliar o Presidente no Desempenho das suas funções e substituí-lo na sua ausência ou na delegação dos poderes deste;
2. Representar o CTDS junto das Instituições Oficiais, nomeadamente a Federação Portuguesa de Tiro;
3. Promover e ajudar na realização das actividades desenvolvidas pelo CTDS.

Artigo 36º
Compete ao SECRETÁRIO:
1. Superintender nos serviços de Secretaria, elaborando o respectivo expediente em conformidade com a orientação da Direcção;
2. Elaborar com o Tesoureiro, o Relatório anual dos actos e Contas de Gerência;
3.  Reunir e arquivar todos os elementos que possam contribuir para a elaboração da Estatística e História do CTDS;
4. Promover a realização de quaisquer trabalhos cuja utilidade julgue necessária para o bom funcionamento da Secretaria;
5.  Elaborar as actas das reuniões da Direcção.

Artigo 37º
Compete ao TESOUREIRO:
1. Arrecadar as receitas e deposita-las em estabelecimento de crédito, quando a sua importância assim o aconselha;
2. Satisfazer todas as despesas previamente autorizadas pelo Presidente;
3. Assinar todos os recibos de cobrança e, conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques de saques das contas de depósitos;
4.  Escriturar e manter em dia os livros da Contabilidade;
5.  Informar periodicamente a Direcção da evolução económica do CTDS, prestando contas quando lhe for exigido, com a observância de periodicidade mínima estabelecida pela Lei vigente;
6.  Fornecer os elementos necessários para a elaboração do Relatório de Contas da Gerência.

Artigo 38º
Compete ao VOGAL:
Auxiliar a Direcção em todos os seus afazeres e chefiar comissões coordenadoras dentro das actividades do CTDS.

CONSELHO FISCAL
Artigo 39º
A fiscalização do CTDS é confiada a um Conselho eleito e composto por:
UM PRESIDENTE
UM SECRETARIO
UM RELATOR

Artigo 40º
Compete ao Conselho Fiscal:
1.  Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita do CTDS, verificando a sua exactidão;
2.  Fornecer à Direcção o seu parecer sobre qualquer assunto acerca do qual seja consultado;
3.  Elaborar o Parecer sobre o Relatório de Contas da Gerência, a apresentar à Assembleia-Geral;
4.  Assistir, quando o julgue conveniente, às sessões da Direcção onde somente terá função consultiva;
5.  Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária, quando o julgue necessário;
6.  Emitir sobre as propostas de Alteração dos Estatutos ou Regulamentos apresentados à Assembleia-Geral.

Artigo 41º
Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio.

CAPÍTULO III
FUNDOS DA SOCIEDADE
Artigo 42º
Constituem receita e fundos do CTDS:
1.  Os seus haveres;
2.  As importâncias de jóias e quotas;
3.  O rendimento das suas actividades;
4.  Quaisquer donativos;
5.  Toda a receita extraordinária.

Artigo 43º
A RECEITA é aplicável aos ENCARGOS de Administração e designadamente:
1.  As despesas de expediente;
2.  Custear as despesas com qualquer missão especial que tenha por fim representar o CTDS;
3.  Todas as despesas extraordinárias.

CAPÍTULO IV
DISSOLUÇÃO
Artigo 44º
A dissolução desta Associação só poderá ser votada em Assembleia-geral expressamente convocada para este fim e desde quando os seus recursos forem insuficientes para os seus encargos.

Artigo 45º
Votada a dissolução, a Assembleia-Geral nomeará a Comissão liquidatária composta por cinco membros.

Artigo 46º
Depois de pagas todas as dívidas, o remanescente dos seus haveres terá o destino que a Assembleia-Geral indicar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47º
O ano social do CTDS é o ano Civil.

Artigo 48º
O CTDS tem emblema próprio, cujo desenho terá que ser aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 49º
O emblema do Clube de Tiro Douro Sul Será apresentado oportunamente em reunião de Direção e posteriormente em Assembleia Geral.

Artigo 50º
O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta da iniciativa da Direção ou de um grupo de pelo menos trinta sócios, devidamente fundamentada e apresentada àquela.
1.  Para poderem ser apreciados pela Assembleia-Geral para esse fim especialmente convocada, as propostas de alteração do Regulamento devem ser acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal.
2.  A conveniência de reforma do Regulamento e respectivos projectos terão de ser aprovados por três quartos dos votantes presentes.

Artigo 51º
O CTDS é completamente alheio a assuntos de carácter político ou religioso e não é responsável pelas opiniões dos seus sócios expandidas ou sustentadas em reuniões ou qualquer publicação.